As companhias aéreas terão 12 meses para pagar o reembolso da passagem ao consumidor por cancelamento de voo no período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, contados da data do voo cancelado.
O projeto de lei é originário da Medida Provisória nº 925/2020, que permitiu às empresas aéreas terem mais tempo para reembolsarem passageiros que cancelarem seus voos devido à pandemia, ampliando este prazo para 12 meses. Segundo a justificativa apresentada pelo Governo Federal, houve uma queda brusca na demanda do setor e as empresas aéreas tem enfrentado dificuldades para honrar seus compromissos.
O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.
Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.
Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus.
As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.