Após o período de Natal é muito comum que consumidores que receberam presentes vão em busca das lojas para trocar os produtos, seja por tamanho – especificamente no caso das roupas – ou preferências pessoais. Com a elevada quantidade de consumidores procurando trocar seus produtos, o dia 26 ficou conhecido como “Dia Mundial da Troca de Presentes”.
Mas você sabia que o Código de Defesa do Consumidor não obriga a loja ou o fornecedor a fazer uma troca por motivo de gosto ou tamanho? A medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda tenha se comprometeu a fazê-la. O recomendado então é, antes de fazer a compra do presente, que o consumidor se informe sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto, por exemplo, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal ou cupom de troca.
Ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Caso o produto comprado apresente algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar. Se o reparo não for realizado neste prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Se o produto for essencial ou se, em virtude da extensão do defeito apresentado, a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir o seu valor, é direito do consumidor a troca imediata ou a devolução do valor pago.
Se o consumidor tiver algum problema para efetuar a troca, ele pode procurar o Procon-SE para formalizar sua queixa.
Compras pela internet
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet, o consumidor pode desistir da compra. É o direito de arrependimento, que pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou recebimento do produto.
Segundo o Procon, é importante que o consumidor formalize a desistência por escrito e se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago.