Quando duas pessoas se casam, um dos requisitos a ser definido no casamento é o regime de bens que vai vigorar para aquela união. Ou seja, a forma como os cônjuges irão dispor dos bens que cada um tinha antes de se casar e dos bens acumulados durante o casamento. Trata-se de uma escolha importante, mas que, muitas vezes, não recebe a devida atenção.
De acordo com Luiz Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família com mais de 40 anos de carreira, mais de 10 mil casos atendidos e diretor do escritório Gevaerd Consultoria Jurídica, é preciso que cada parte entenda muito bem as especificidades do regime escolhido. “Quando as partes não determinam especificamente uma forma, prevalecerá entre elas o regime legal de bens que, atualmente, é o da comunhão parcial de bens. Até a Lei do Divórcio, ou seja, até 1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens. É por isso que muita gente não compreende porque a maioria das pessoas mais velhas casava-se em comunhão universal de bens, sendo que agora o mais comum é a comunhão parcial”, explica.
Caso o casal não queira adotar para o seu casamento o regime legal, ou seja, a comunhão parcial de bens, é preciso celebrar um “pacto antenupcial”, ou seja, fazer uma escritura convencionando o regime do casamento com relação aos bens. “O pacto antenupcial, para ter valor jurídico, tem que ser por escritura pública, lavrada em cartório. É importante saber que o regime de bens atualmente pode ser modificado, desde que haja um processo expondo os motivos ao juiz”, afirma o Dr. Gevaerd.
Principais características de cada regime de comunhão de bens
Comunhão universal de bens: São divididos em partes iguais bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive heranças, doações etc., assim como as dívidas do casal. Caso haja separação, existem algumas exclusões, em casos especiais que a lei determina como, por exemplo: os bens recebidos por herança com cláusula de incomunicabilidade, os instrumentos de profissão etc.
Comunhão parcial de bens: Entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, mesmo que sejam registrados em nome de um só dos cônjuges e as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Não entram os bens que cada cônjuge já possuía ao se casar, nem os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles por venda dos bens particulares e as heranças e doações, mesmo recebidas durante o casamento.
Separação de bens: Os bens presentes e futuros pertencerão àquele cônjuge que os adquiriu. Em caso de separação, serão divididos apenas os bens que estiverem registrados em nome de ambos. Ao contrário da separação de bens, que é firmada por opção do casal, em um pacto antenupcial, este regime é obrigatório para os homens e mulheres com mais de 70 anos que decidem se casar e também para pessoas divorciadas ou viúvas enquanto não estiver concluído o inventário dos bens do casamento anterior. Por ser obrigatório nesses casos, não é alterável por pacto antenupcial, nem durante a vigência do casamento.
Participação final dos aquestos: Este novo regime de bens, implantado no Brasil desde 2002, se assemelha à comunhão parcial de bens, porém com algumas características da separação de bens. Ele dispõe que cada cônjuge terá um patrimônio próprio, com administração exclusiva, porém, na hipótese de divórcio, os bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância da união caberão a cada um na proporção de 50%.